
(*) Leonardo Lamachia
O Projeto de Lei aprovado recentemente na Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa, que veda a comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nas áreas próximas aos locais de realização dos jogos, além de sofrer de vício de inconstitucionalidade, não resolve a questão da violência no futebol.
A limitação da atividade econômica lícita pelo Estado é medida excepcional. Não é admissível tal intervenção sem que exista prova inequívoca de que a atividade restringida (venda de bebidas) é a causa do fenômeno social violência ou que a sua limitação efetivamente terá impacto de forma significativa na redução da violência.
Se aprovado, o Projeto de Lei ofenderá diretamente o disposto no artigo 170, caput e inciso IV da Constituição Federal de 1988, que fixa como princípios da ordem econômica a livre iniciativa e a livre concorrência.
Haverá, igualmente, ferimento ao ato jurídico perfeito, visto que inúmeros estabelecimentos, localizados dentro e fora dos estádios, possuem contratos de exclusividade por prazos determinados com empresas que exploram a venda de bebidas alcoólicas. O artigo 5º, XXXVI da CF/88 é claro e fixa que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”.
Não podemos perder de vista, também, que a aprovação do projeto terá impacto negativo na geração de emprego e renda, além de aumentar a venda informal e ilegal de bebidas que, sem dúvida, acontecerá, como nos EUA em 1920.
Ademais, as drogas ilícitas, largamente consumidas nos estádios e em outros eventos, poderão ter seu consumo potencializado ante a ausência de comercialização de bebidas alcoólicas e, mesmo que não tenham seu consumo aumentado, a proibição de bebidas alcoólicas não resolverá o problema do consumo destas drogas. Em ordem de grandeza, aliás, estas drogas podem causar, a toda evidência, mais violência do que a cerveja, bebida mais consumida nos jogos.
Por derradeiro, o mais grave problema que a aprovação deste projeto poderá causar é a descentralização da torcida. A proibição da venda de bebidas alcoólicas nos estádios e nas suas imediações fará com que inúmeros grupos de torcedores reúnam-se nos mais diversos pontos da cidade, nos quais a possibilidade de encontro e confronto com torcedores adversários é muito maior e muito mais difícil de ser controlada pelo Poder Público.
Assim, concluímos que a aprovação deste projeto certamente aumentará a violência, fomentará a venda informal e ilegal de bebidas alcoólicas e reduzirá a geração de emprego e renda, afrontando, ainda, os dispositivos constitucionais que garantem a livre iniciativa, a livre concorrência e a observância da lei ao ato jurídico perfeito.
(*) Leonardo Lamachia é advogado e membro do GEDD - Grupo de Estudos de Direito Desportivo
O Projeto de Lei aprovado recentemente na Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa, que veda a comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nas áreas próximas aos locais de realização dos jogos, além de sofrer de vício de inconstitucionalidade, não resolve a questão da violência no futebol.
A limitação da atividade econômica lícita pelo Estado é medida excepcional. Não é admissível tal intervenção sem que exista prova inequívoca de que a atividade restringida (venda de bebidas) é a causa do fenômeno social violência ou que a sua limitação efetivamente terá impacto de forma significativa na redução da violência.
Se aprovado, o Projeto de Lei ofenderá diretamente o disposto no artigo 170, caput e inciso IV da Constituição Federal de 1988, que fixa como princípios da ordem econômica a livre iniciativa e a livre concorrência.
Haverá, igualmente, ferimento ao ato jurídico perfeito, visto que inúmeros estabelecimentos, localizados dentro e fora dos estádios, possuem contratos de exclusividade por prazos determinados com empresas que exploram a venda de bebidas alcoólicas. O artigo 5º, XXXVI da CF/88 é claro e fixa que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”.
Não podemos perder de vista, também, que a aprovação do projeto terá impacto negativo na geração de emprego e renda, além de aumentar a venda informal e ilegal de bebidas que, sem dúvida, acontecerá, como nos EUA em 1920.
Ademais, as drogas ilícitas, largamente consumidas nos estádios e em outros eventos, poderão ter seu consumo potencializado ante a ausência de comercialização de bebidas alcoólicas e, mesmo que não tenham seu consumo aumentado, a proibição de bebidas alcoólicas não resolverá o problema do consumo destas drogas. Em ordem de grandeza, aliás, estas drogas podem causar, a toda evidência, mais violência do que a cerveja, bebida mais consumida nos jogos.
Por derradeiro, o mais grave problema que a aprovação deste projeto poderá causar é a descentralização da torcida. A proibição da venda de bebidas alcoólicas nos estádios e nas suas imediações fará com que inúmeros grupos de torcedores reúnam-se nos mais diversos pontos da cidade, nos quais a possibilidade de encontro e confronto com torcedores adversários é muito maior e muito mais difícil de ser controlada pelo Poder Público.
Assim, concluímos que a aprovação deste projeto certamente aumentará a violência, fomentará a venda informal e ilegal de bebidas alcoólicas e reduzirá a geração de emprego e renda, afrontando, ainda, os dispositivos constitucionais que garantem a livre iniciativa, a livre concorrência e a observância da lei ao ato jurídico perfeito.
(*) Leonardo Lamachia é advogado e membro do GEDD - Grupo de Estudos de Direito Desportivo
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